Quando perdemos alguém querido, além do peso emocional, muitas vezes nos deparamos com questões burocráticas, como a transferência dos seus bens para os herdeiros. Se esses bens não foram passados em vida, o processo de recebimento geralmente ocorre por meio da abertura de um inventário judicial ou de uma escritura pública extrajudicial.
Nesse momento delicado, é crucial estar atento aos impostos envolvidos na transferência dos bens do falecido para os herdeiros. Esses tributos podem variar consideravelmente dependendo do valor registrado no inventário.
Se o imóvel for transferido pelo mesmo valor declarado na última declaração de bens do falecido, não será necessário pagar imposto sobre ganho de capital. Por outro lado, se optarmos por transferi-lo pelo valor de mercado, a diferença entre o valor declarado na declaração de bens do espólio e o valor de mercado registrado no inventário estará sujeita a uma tributação sobre o ganho de capital, geralmente em torno de 15%. No entanto, é importante lembrar que essa diferença nem sempre será tributada, pois há percentuais de redução que podem ser aplicados dependendo de cada caso.
Quanto aos bens imóveis, é fundamental considerar se é mais vantajoso transferi-los pelo valor de mercado ou pelo valor declarado na última declaração do falecido, especialmente se o imóvel tiver sido adquirido há bastante tempo. Em tais situações, podem ser aplicados fatores redutores previstos em lei, que reduzem significativamente o ganho de capital apurado e até mesmo eliminam essa tributação. Mesmo quando é necessário pagar um pequeno percentual de ganho de capital, utilizando os fatores redutores com base na data de aquisição pelo falecido, ao vender o imóvel posteriormente, o imposto incidirá somente sobre o ganho de capital acima desse valor atualizado de mercado adquirido no momento do inventário. Muitas vezes, esse investimento se justifica. Portanto, quanto mais antiga for a data de aquisição do imóvel herdado, mais vantajoso pode ser transferi-lo aos herdeiros pelo valor de mercado.
O fato é que se essa decisão não for tomada e implementada durante o inventário, é certo que nenhum fator redutor se aplicará na venda futura pelos herdeiros, já que a data de aquisição para eles será a data da partilha, e não mais a data original de aquisição do falecido.
É importante ressaltar que a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital não é a mesma base de cálculo utilizada para o imposto estadual incidente sobre a herança (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que será determinado pelo próprio Estado e geralmente se aproxima mais do valor de mercado.
Portanto, para evitar surpresas desagradáveis e desembolsos desnecessários, é sempre bom contar com o apoio de um advogado e um contador durante esse processo. Assim, podemos lidar com essas questões de forma mais tranquila, permitindo-nos focar no que realmente importa: nossa família e nosso luto.