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Despesas aduaneiras – Créditos de Pis e Cofins não utilizados

Avaliando diversos importadores com os quais temos contato, verificamos que 90% (noventa por cento) deles não utilizam a totalidade de créditos de PIS e COFINS a que teriam direito sobre as despesas aduaneiras.

As pessoas jurídicas importadoras estão sujeitas ao recolhimento do PIS e COFINS, tanto no desembaraço de mercadorias importadas, quanto na revenda ou industrialização, sendo que os importadores que efetuam o recolhimento do PIS e da COFINS pelo sistema não-cumulativo são autorizadas a deduzir, do valor a pagar, os créditos calculados sobre determinadas despesas que são consideradas intrinsecamente necessárias para a atividade econômica. As despesas que autorizam dedução estão arroladas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

O fato é que os contribuintes, ao realizarem o pagamento do PIS e da COFINS nas importações que constam das Declarações de Importações (DIs), se esquecem de que existem diversas outras despesas, que não consideram para efeitos de créditos. Não se trata do creditamento do próprio PIS e COFINS recolhidos em guias próprias no momento do desembaraço aduaneiro, mas sim do direito de crédito relativo a outras despesas que acabam passando despercebidas no momento da importação, como:

– Despesas portuárias de armazenagem, levante, monitoramento reefer, pesagem balança gate, ARFMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), Guias de Licença de Importação dos Órgãos Anuentes;

– Despesas com Agenciamento de Cargas como BL Fee, Bunkeer Surcharge, Container Service Charge, Courrier Fee, Desconsolidação, Handling, ISPS Terminal, Taxas de Origem, Drop Off, Drayage, Desconsolidação, Ptax, Variação cambial (frete e produto);

– Despesas de Recintos Anfandegados como armazenagem, recebimento de contêiner, seguro de armazenagem, seguro de transporte, serviços prestados e impostos adicionais sobre zona primária, repasse de ISSQN e demais impostos, seguro de transporte, serviço adicional – OT, desova, estufagem, rompimento de lacre, Taxa DTC, Taxa de verificação documental, Picking/Separação de carga solta, Taxa de carregamento, Posicionamento do contêiner;

– Despesas com peritos, frete rodoviário;

– Despesas com operador logístico como desova do material, carregamento, devolução de contêiner vazio, outros serviços tais como maçarico, Munck, etc;

– Despesas com serviços de trading, demurrage, taxa siscomex, capatazia, taxa de fechamento de câmbio, entre outros.

É verdade que a Receita Federal não vê com bons olhos este entendimento e, muitas vezes, não permite que tais despesas sejam objeto de creditamento. Apesar disso, os Tribunais Superiores já definiram de maneira pacífica que tudo o que for essencial e relevante para a empresa produzir receita será considerado insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Assim, não há razão para deixar de creditar o PIS e COFINS calculados sobre despesas aduaneiras que integram o custo de suas mercadorias, bem como serviços prestados, e que são considerados intrinsecamente necessários a qualquer operação de importação e exportação incorridos no País. As referidas despesas integram os custos das mercadorias e serviços e são necessárias para a liberação das mercadorias, seja para o seu ingresso ou saída do País e, além disso, são pagas a outras pessoas jurídicas que também estão domiciliadas em território brasileiro, não existindo qualquer sentido em vedar sua utilização para efeitos de créditos.

Evidentemente, para o contribuinte ter o seu direito de crédito assegurado, deverá procurar orientação de um advogado, podendo buscar o direito de compensar o que deixou de ser creditado nos últimos cinco anos, tudo devidamente atualizado pela Taxa Selic.

Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.

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