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Holding familiar e blindagem patrimonial

Existe uma preocupação constante dos empresários sobre os riscos que envolvem seus negócios e os efeitos deles em relação aos seus bens pessoais, bem como sobre a questão da sucessão patrimonial. Estes dois pontos podem ser tratados em conjunto com um planejamento prévio, evitando riscos financeiros e desgastes emocionais futuros. O caminho para a proteção do patrimônio e o planejamento sucessório geralmente passa pela criação de uma empresa de administração de bens próprios, conhecida como “holding familiar”, que nada mais é do que uma pessoa jurídica que teve integralizado ao seu capital social todo o patrimônio da família.
A criação da pessoa jurídica e a integralização do capital com o patrimônio familiar são os primeiros de muitos passos para que se tenha uma proteção efetiva. É claro que, a depender do cenário, a estratégia pode mudar de família para família, entretanto, em linhas gerais, com a integralização destes bens – normalmente imóveis comerciais e imóveis residenciais que geram alugueis – na pessoa jurídica já existe uma grande vantagem tributária, pois os recebimentos provenientes de alugueis ou venda destes bens passarão por uma tributação muito menor do que quando recebidos pelas pessoas físicas, reduzindo a carga tributária em mais da metade.
Após a constituição da “holding familiar”, o segundo passo geralmente é a doação das quotas para os sucessores. Com isso, já se estará
também resolvendo a questão da divisão sucessória, pois estas quotas serão doadas na proporcionalidade que os pais desejam deixar para seus filhos ou eventualmente para terceiros não familiares. Esta doação poderá ser realizada com cláusula de usufruto, ou seja, apesar de os pais terem doado as quotas, continuarão usando e fruindo de todos os resultados da empresa, como lucros provenientes de alugueis, venda
de imóveis e outras receitas, podendo permanecer também como administradores da nova sociedade. Assim, neste momento, o patrimônio já deixa de ser de titularidade dos pais/doadores, restando a eles apenas o direito de usufruto. Como resultado, o patrimônio está protegido contra eventuais problemas futuros dos pais, pois já não lhes pertence, assegurando, em parte, a continuidade do patrimônio da família. No momento em que os sucessores recebem estas doações, é muito importante lembrar de gravá-las com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, mais conhecidas como cláusulas dos três “is”. Pela cláusula de inalienabilidade, as quotas doadas para os sucessores não poderão ser vendidas por estes até o falecimento dos doadores. A cláusula de incomunicabilidade estabelece
que, se os sucessores se casarem ou vierem a constituir união estável, essas quotas não passam para o cônjuge, pois foram recebidas nesta condição.
Por sua vez, a cláusula de impenhorabilidade impede que os sucessores possam dar como garantia essas quotas ou tê-las penhoradas.
Com isto concluído, dá-se início à parte básica de uma blindagem patrimonial e organização sucessória, sendo o contador um personagem
essencial para que esta estratégia possa funcionar, pois todas as operações deverão ser contabilizadas em perfeita consonância com o que permite a legislação fiscal. Também é possível estabelecer uma cláusula da reversão, o que significa dizer que, no caso de falecimento dos sucessores, as quotas retornam aos doadores.
Apesar de bastante benéfico, o planejamento descrito pode representar um custo alto, muitas vezes impeditivo para o empresário, pois além da assessoria de advogados e contadores, para integralizar os imóveis ao capital social será necessário o pagamento do ITBI, com alíquota de 2,7% (em Curitiba), ao passo que a doação das quotas se sujeita à incidência do ITCMD, com alíquota de 4% (no Estado do Paraná). Ambas as alíquotas incidem sobre o valor de mercado dos bens.
Apesar destes custos, não há dúvidas sobre as vantagens de se constituir a “holding familiar”, que, por conta de suas particularidades, deve ser realizado sempre mediante a orientação do seu contador e advogado de confiança.

* Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz Soares advogados.

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