Pouca gente sabe, mas a Receita Federal do Brasil tem, sim, prazo para proferir decisões em processos administrativos, especialmente em casos de pedidos de restituição. Não é novidade que as análises realizadas pelos entes fiscais, no que se refere a pedidos de restituição, podem levar muitos anos para chegar a um desfecho, entretanto, existe base legal que limita este prazo de julgamento.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo, para que a autoridade fiscal conclua qualquer processo administrativo. Vejamos o exato teor da Lei: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
A morosidade dos órgão julgadores da Receita Federal do Brasil decorre, evidentemente, do excesso de processos em tramitação, mas o contribuinte não pode ser lesado em ter que aguardar até mesmo décadas por uma decisão. Essa conduta, além de restringir os direitos dos contribuintes, não se coaduna com o prazo estabelecido em Lei. Assim, é obrigatório que a autoridade fiscal profira decisões administrativas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo do eventual pedido de ressarcimento ou de qualquer outra matéria.
Tal entendimento também possui base na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação: “ LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Este mesmo entendimento vem sendo adotado pelos tribunais há tempos, sendo a jurisprudência pacífica no sentido de determinar que a autoridade administrativa deve concluir os processos administrativos dentro do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido em Lei.
A principiologia que deveria estar presente nos órgãos fiscais deve observar, primordialmente, os direitos do administrado, a quem, em última análise, é dirigida toda a atividade pública, não sendo razoável aguardar décadas por uma decisão que pode favorecê-lo financeiramente.
Evidentemente que não se busca que os órgãos julgadores emitam decisões desmotivadas, tomadas à míngua de um procedimento instrutório e sem a devida cautela, mas o prazo de um ano é, sem dúvidas, suficiente para a instrução do processo e a tomada de uma decisão de forma fundamentada.
O problema é que, na prática, os pedidos de ressarcimento sequer são impulsionados, deixando entrever um imenso desrespeito aos direitos dos contribuintes, pois muitas vezes sequer o despacho inicial do procedimento é emitido, uma injustificada morosidade que ofende os direitos dos contribuintes.
Diante disto, existindo necessidade de discutir a questão no judiciário, sempre é válido buscar a orientação de um advogado para fazer valer os seus direitos.
* Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.