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Simples Nacional – Desenquadramento

O SIMPLES Nacional é um regime tributário que tem o objetivo de simplificar o pagamento de tributos para as micro e pequenas empresas. Este regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e representa uma alternativa vantajosa para muitos empreendedores que desejam regularizar seus negócios e manter sua situação fiscal em dia.

O SIMPLES Nacional é, atualmente, a forma de tributação mais utilizada pelos contribuintes, pois além de iniciar com uma carga tributária baixa, pode incluir em apenas um único recolhimento o pagamento de tributos como IRPJ, CSLL, COFINS, IPI, ISS e ICMS, além de existirem benefícios em relação ao recolhimento da folha de pagamento.

De forma bem resumida, as alíquotas do regime simplificado de tributação serão estabelecidas segundo a atividade e o faturamento da empresa, podendo variar de, no mínimo, 4,5% até 33% sobre o faturamento. Neste ponto, muito importante lembrar que a opção pelo SIMPLES nem sempre é a mais vantajosa, pois a alíquota é proporcional ao faturamento, podendo, portanto, inclusive ultrapassar a carga tributária que seria apurada no regime de lucro real ou presumido.

Para enquadramento no regime simplificado, deve ser observado o limite de faturamento anual. Esse limite é atualizado periodicamente e leva em consideração a receita bruta auferida pelas empresas durante os últimos 12 (doze) meses.

O limite de faturamento do SIMPLES Nacional, para o ano de 2023, é de R$ 4,8 milhões, tendo um sublimite de R$ 3,6 milhões para poder recolher o ICMS/ ISS pelo regime simplificado. Isso quer dizer que as empresas optantes por esse regime de tributação podem faturar, em média, R$ 400.000 mil por mês e continuar no mesmo regime.

Outras regras sobre limites de faturamento causam grande confusão entre os contribuintes, que muitas vezes se surpreendem ao serem desenquadrados do regime simplificado.

Em pelo menos cinco situações, que tentaremos resumir, é preciso estar atento aos limites e sublimites de faturamento do SIMPLES Nacional. Vejamos:

Situação 1: a receita acumulada do ano corrente não ultrapassou os R$ 3,6 milhões. A empresa, então, recolhe todos os impostos por meio do DAS e pode continuar no regime no ano seguinte;

Situação 2: o faturamento do ano corrente ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões em até 20%, mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões. A empresa continua recolhendo pelo SIMPLES Nacional os tributos federais, mas fica impedida de recolher o ICMS/ISS por meio do DAS a partir do ano seguinte.

Situação 3: o faturamento do ano corrente ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões em mais de 20%, mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões. A empresa continua recolhendo os tributos federais por meio do DAS, mas fica impedida de recolher o ICMS/ISS pelo regime simplificado a partir do mês seguinte.

Situação 4: o faturamento da empresa ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões em até 20%. A empresa não pode optar pelo Simples Nacional a partir do ano seguinte.

Situação 5: o faturamento ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões em mais de 20%. A empresa deve sair do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

Finalmente, muito importante lembrar que é possível ser sócio de duas ou mais empresas no Simples Nacional, desde que o faturamento bruto global de todos os negócios não ultrapasse o limite estabelecido.

Esse mesmo valor é considerado caso você seja sócio com mais de 10% do capital social em outras empresas não optantes pelo simples, ou seja, se o outro negócio na qual tem participação for tributado pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. Não é demais repetir que a escolha pela forma de tributação deve ser realizada sempre mediante a orientação do seu contador ou advogado de confiança.

* Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.

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